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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030873-25.2024.8.16.0000 Recurso: 0030873-25.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): Cristiane Renee Moraes Fogaça N E C PROJETOS E DESIGN LTDA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS I – Cristiane Renee Moraes Fogaça e N E C Projetos e Design Ltda interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 9º, 10, 11, 489, § 1º, e 1.022, II, e 1.023, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), por entenderem que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes e documentos apresentados pelas Recorrentes quanto ao pedido de justiça gratuita, adotando fundamentação genérica, omissa e insuficiente, sem análise adequada das teses capazes de alterar o resultado do julgamento, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; b) arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), pois houve indeferimento do benefício da justiça gratuita sem observância dos requisitos legais, uma vez que a decisão não teria considerado a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, nem as circunstâncias de superendividamento e comprometimento patrimonial das Recorrentes, restringindo indevidamente o acesso à Justiça. II – Cumpre salientar, de início, que o presente recurso estava sobrestado pelo Tema 1178 do STJ. No entanto, publicada a respectiva tese, verificou-se que a questão da gratuidade de justiça ali retratada não se amolda ao caso dos autos. Sendo assim, passa-se ao juízo de admissibilidade do recurso. Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o STJ já decidiu que é desnecessário o recolhimento em casos semelhantes, senão vejamos: “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022) No que se refere à alegada ofensa aos artigos 9º, 10, 11, 489, § 1º, e 1.022, II, e 1.023, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), conclui-se que as matérias essenciais ao deslinde do feito foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Outrossim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). No que tange à gratuidade judiciária, o Colegiado assim deliberou: “(...) Da análise dos autos, verifica-se que a agravante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita ao apresentar embargos monitórios. Determinada a intimação para que comprovasse o estado de hipossuficiência (mov. 141.1), a agravante se manifestou e aduziu que não possui “rendimentos aptos a impor-lhe a obrigatoriedade de declaração de rendimentos e, ainda, por ter todo o patrimônio de sua família constrito em diversas ações, também não possui condições de pagar profissional habilitado”. Posteriormente, foi proferida sentença que indeferiu o benefício, contra a qual a agravante interpôs recurso de apelação no qual pugnou pela concessão do benefício, que foi indeferido pelo Excelentíssimo Desembargador Roberto Massaro (mov. 170.1). Ao apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, a agravante requereu novamente a concessão do benefício (mov. 194.1), sem, contudo, indicar mudança fática capaz de evidenciar que, de fato e atualmente, faz jus à benesse. Por ocasião do presente recurso, a agravante também não forneceu qualquer documentação comprobatória de seu concreto e contemporâneo estado patrimonial, o que evidencia a presença de indicativos fortes de que, de fato, não faz jus ao benefício da justiça gratuita e também não indica, com a respectiva comprovação, a alteração da situação fática que ensejou o indeferimento do benefício em momento anterior. Dessa forma, não demonstrado o estado de hipossuficiência invocado, não há como acolher a insurgência deduzida” (fls. 02/03, mov. 26.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Portanto, denota-se que o Órgão Colegiado concluiu que os Recorrentes não comprovaram minimamente a alegada hipossuficiência econômica. Decidiu, ainda, que a simples declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não foi suficiente no caso concreto, atribuindo a negativa do benefício à inércia probatória da própria parte, que deixou de apresentar os documentos indicados. Desta forma, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - No que diz respeito ao benefício da gratuidade processual, observa-se que nenhuma documentação hábil foi arrazoada aos autos para comprovar a hipossuficiência financeira dos recorrentes. Nesse sentido, é importante destacar que, para a concessão da benesse, é necessário que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98, caput, do CPC. (...) V - Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento dos recursos. VI - Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de fls. 1.051-1.052, impõe-se o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça. VII - Observa-se, por oportuno, que os recorrentes foram intimados a promover a juntada de documentos visando à comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial ou recolher o valor. Entretanto, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a presunção de hipossuficiência econômica fica elidida, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais. (...) X - A inércia dos recorrentes em comprovar a hipossuficiência financeira impede a concessão do benefício da Justiça gratuita e, por conseguinte, afasta o conhecimento do recurso ante a deserção. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.514.401/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25 /6/2025 – g.n.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Além do mais, igualmente “(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade.” (AREsp n. 3.133.045/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na inexistência de vícios no acórdão e nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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